domingo, 17 de março de 2013

Assinatura e Certificação Digital - A Instrução Normativa 969


A instrução normativa 969 foi publicada em outubro de 2009 pelo diário oficial da união e estabelece que todas as empresas devem enviar suas demonstrações e declarações para a receita federal assinadas digitalmente. A novidade é para as empresas que estão tributadas no lucro presumido que doravante, passam a ter que usar a assinatura digital. Esta obrigatoriedade está em vigor desde janeiro de 2010 sendo que para assinar este documento, é necessário um certificado digital, que é um documento eletrônico que identifica de forma inequívoca, uma pessoa física ou jurídica numa transação eletrônica, trazendo segurança e conveniência para todas as relações transacionais. Isso significa que se a empresa quiser enviar documentos assinados no papel, não será mais permitido, pois a norma estipula obrigatoriamente o uso de um certificado digital.  Essa é a necessidade para as empresas de lucro presumido (empresas que faturam em media 48 milhões de reais pro ano), pois as empresas de lucro real e arbitrário(2 milhões por ano) já utilizam a assinatura digital, enviando seus documentos para a receita federal.A aplicação dessa instrução traz algumas vantagens: economiza tempo e diminui custos, gerando facilidade para os empresários ou contadores, que são os que estão inclusos nessa normativa.A seguir um trecho publicado pelo diário oficial da união:
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 969,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
 “O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por deixar seu comentário. Volte sempre.